Perguntas frequentes

Processo de Contratações de Soluções de TIC

O Processo de Contratações de Soluções de TIC(PCTIC) é o instrumento que norteia as contratações de TIC no âmbito do TRT da 8ª Região. Este processo está alinhado à Resolução nº 182/2013 do CNJ. O PCTIC foi regulamentado no âmbito do TRT8, pela portaria PRESI 340/2017.
O PCTIC deverá ser utilizado para a aquisição de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, exceto na aquisição de suprimentos, insumos, consumíveis, peças de reposição de equipamentos de informática e demais periféricos não acerváveis.
O Processo de Contratações de Soluções de TIC norteia as atividades de Planejamento da Contratação e é dividido nas seguintes fases: 1- Instituir Equipe de Planejamento. 2 - Elaborar Estudo Técnico Preliminar. 3 - Elaborar Termo de Referência/Projeto Básico
A Equipe de Planejamento da Contratação, responsável por auxiliar a Área Demandante da Solução de Tecnologia da Informação no PCTIC, é composta por: Integrante Demandante: servidor representante da Área Demandante da Solução de Tecnologia da Informação indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos funcionais da solução a ser contratada, e pela condução dos trabalhos da equipe de planejamento; Integrante Técnico: servidor representante da área de Tecnologia da Informação indicado pela respectiva autoridade competente,responsável pelos aspectos técnicos da solução a ser contratada; Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa indicado pela respectiva autoridade competente, responsável por apoiar e orientar os integrantes das Áreas Demandante e de Tecnologia da Informação nos aspectos administrativos da contratação;
O demandante deverá acessar o site http://govti.trt8.jus.br/contratos/pages/register_form.php , preencher o formulário e enviar o Documento de Oficialização de Demanda(DOD). O DOD deve estar em formato pdf devidamente preenchido e assinado pelo Titular da Área Demandante, bem como pelo respectivo integrante demandante, o qual fará parte da Equipe de Planejamento da Contratação.
Após o DOD e instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, deverá ser executada a fase de Elaboração do Estudo Técnico Preliminar formado pelos seguintes documentos: 1 - Análise de Viabilidade da Contratação: documento que demonstra a viabilidade funcional de negócio e técnica da contratação, levando-se em conta os aspectos de eficácia, eficiência,economicidade e padronização; 2 - Sustentação do Contrato: documento que contém as informações necessárias para garantir a continuidade do negócio durante e posteriormente à implantação da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como após o encerramento do contrato. 3 - Estratégia para a contratação: documento que contém as informações necessárias e suficientes para subsidiar as decisões das demais áreas do órgão envolvidas no processo administrativo de contratação; 4 - Análise de Riscos: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso de todo o Ciclo de Vida Contratação; Após a fase do Estudo Técnico Preliminar, deverá ser elaborado: 5 - Projeto Básico/Termo de Referência: documento baseado no Estudo Técnico Preliminar e que dará o subsídio necessário para a fase de Seleção do Fornecedor.
Conforme o Art. 12 da resolução CNJ nº 182/2013, a execução da fase de Elaboração do Estudo Técnico Preliminar é obrigatória independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: 1 - Inexigibilidade; 2 - Dispensa de licitação ou licitação dispensada; 3 - Criação ou adesão à ata de registro de preços; 4 - Contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais; e 5 - Termos de cooperação, convênios e documentos afins com o uso de recursos financeiros de instituições nacionais.
Não. A obrigatoriedade se dá nas contratações cuja estimativa de valor seja igual ou superior a R$ 80.000,00 conforme o art. 12 da resolução CNJ nº 182/2013. Nas contratações abaixo de R$ 80.000,00 é obrigatório apenas a elaboração do documento de Análise de Viabilidade da Contratação.
Em regra sim. A exceção reside nos casos em que o TRT da 8ª Região é participante de Ata de Registro de Preços. Nesta situação, caberá à equipe de Planejamento da Contratação anexar ao Processo Administrativo a Ata de Registro de Preços da qual é partícipe e o respectivo Termo de Referência elaborado pelo órgão gerenciador. Vale ressaltar que nas prorrogações contratuais também não há necessidade da elaboração de novo Projeto Básico/Termo de Referência.

Cotação de Preços

Conforme a Instrução Normativa nº 3 de 20 de abril de 2017, que alterou a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, a pesquisa de preços deverá ser realizada mediante os seguintes parâmetros: I - Painel de preços. II - Contratações similares de outros órgãos. III - Pesquisa publicada em mídia especializada. IV - Pesquisa com os fornecedores.
Sim. Devendo ser priorizados os parâmetros I(Painel de Preços) e II (Contratações similares de outros órgãos).
Podem ser utilizados a média, mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros descritos acima, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. Tal desconsideração deverá ser fundamentada no processo administrativo.
Neste caso, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

Sistema de Registro de Preços

É o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços de aquisição de bens, para contratações futuras. O decreto 7892/2013 regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
O artigo 3º do decreto prevê que o SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: 1 - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; 2 - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; 3 - quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou 4 - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Enquanto o procedimento administrativo por meio de SRP visa selecionar a proposta e o fornecedor para contratações não específicas que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período; as contratações convencionais elegem a proposta e o fornecedor que melhor atende a interesses específicos da Administração Pública, culminando, na maioria das vezes, ao final do procedimento, na sua contratação. É importante ressaltar que os quantitativos a serem contratados por meio de SRP são desconhecidos a priori. E é essa indefinição que faz que a contratação via SRP seja vantajosa para a Administração Pública, pois permite que atenda a demandas imprevisíveis, reduza seu volume de estoque, elimine os fracionamentos de despesa, reduza o número de licitações e consequentemente seus custos.
Não, tendo em vista que as contratações de serviços continuados envolvem a necessidade de planejamento e elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de referência para a contratação daqueles serviços. Assim, considerando que se os serviços continuados já são certos e determinados, não poderia a sistemática do SRP ser utilizada para a contratação.
Não. Considerando que os pressupostos de admissibilidade de utilização do SRP remetem às contratações estimadas e não obrigatórias, não seria adequada a realização de licitação por meio de SRP quando os quantitativos a serem fornecidos e o período de entrega sejam de conhecimento da Administração Pública. Nesse caso, deve-se lançar mão da modalidade pregão em sua forma ordinária, sem registro de preços, caso os bens a serem fornecidos sejam do tipo 'comum'.
De acordo com o contido no inciso II, art. 2º, do Decreto nº 7.892/2013, a ata de registro de preços é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
De acordo com o estabelecido pelo art. 12, do Decreto nº 7.892/2013, o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 12 do Decreto nº 7.892/2013. No mesmo sentido, o Acórdão TCU n° 991/2009 - Plenário e a Orientação Normativa AGU nº 19, de 01 de abril de 2009 dispõem que o prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse mesmo prazo de 12 meses.
Sim. A ARP se encerra com o término de sua vigência temporal, conforme estabelece o art. 15, §3º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado, conforme entendimento do TCU, por meio do Acórdão n° 113/2012 - Plenário, haja vista que nesta última hipótese, não há mais item registrado possível de utilização, e assim, pode-se afirmar que a ata se esgotou pelo seu uso ou consumo. Dessa forma, ocorrendo uma dessas duas hipóteses, tanto o órgão gerenciador e os eventuais participantes, bem como os possíveis caronas, estão impossibilitados de utilizarem a referida ata.
De acordo com o art. 2º do Decreto nº 7.892/2013: Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente. Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços. Órgão não participante (carona) - órgão ou entidade da administração pública (Federal, Estadual ou Municipal) que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. Obs: A atribuição de cada um dos participantes é definida no decreto 7892/2013.
O art. 5º do Decreto nº 7.892/2013 traz as atribuições do órgão gerenciador. Segue in verbis: Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal. II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização. III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório. IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes. V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico. VI - realizar o procedimento licitatório. VII - gerenciar a ata de registro de preços. VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados. IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório. X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital. § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
As responsabilidades e atribuições dos órgãos participantes estão descritas no art. 6º, do Decreto nº 7.892/2013. Seguem, in verbis, a transcrição. Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente. II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório. III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador
É aquele que, mesmo não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos do Decreto 7.892/2013, faz adesão à ata de registro de preços. A base normativa está no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013. É também chamado de 'órgão carona'.
Além dos órgãos gerenciador e participante, de acordo com o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, a ARP, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado do certame licitatório (órgão carona), mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. Quanto à utilização pelo “órgão carona”, conforme Jurisprudência do TCU, antes da adesão à ARP deve ser feita uma ampla pesquisa de mercado que comprove que os preços estabelecidos na ARP estão compatíveis com os praticados no mercado, garantindo assim a seleção da proposta mais vantajosa para Administração, consoante estabelece o art. 3° da Lei 8.666/1993 (Acórdãos n°s 2.786/2013 - Plenário e 301/2013 - Plenário).
O Decreto nº 7.892/2013 em seu art. 22 e parágrafos traz a regra a ser observada durante a solicitação e utilização da ARP. Assim, devem ser observados os seguintes atos pelos órgãos não participantes do SRP quando da utilização da ARP: Realizar pesquisa de mercado de modo a justificar a vantajosidade em aderir a ARP. Consultar o órgão gerenciador da ata para se manifestar sobre a possibilidade de adesão à ARP. A aquisição ou contratação pretendida não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 100 (cem) por cento dos quantitativos dos itens previstos pelo instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. Deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
Não, o §8º, art. 22, do Decreto nº 7.892/2013 traz vedação expressa nesse sentido. Cabe acrescentar que a Advocacia Geral da União expediu a Orientação Normativa nº 021/2010 no mesmo sentido. Segue a redação da referida Orientação Normativa in verbis: É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais.
De acordo com o estabelecido no § 3º, art. 22, do Decreto nº 7.892/2013, as aquisições ou contratações por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100 (cem) por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Além desse limite individual, o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. É o limite geral.